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Automóveis usados: cinco dicas sobre tributação na revenda

Data de publicação: 26/05/2017

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Veículos usados

Revender automóveis usados é uma das atividades que ainda não sentem os efeitos da desaceleração econômica. Se você possui uma revenda de automóveis, precisa ler as dicas que separamos sobre os impostos que incidem na atividade, incluindo os tributos retidos na fonte e o cálculo do PIS e COFINS.

1. Qual o regime de tributação escolhido?

As revendedoras de automóveis usados podem optar por quaisquer das modalidades de tributação previstas na legislação do Imposto de Renda: lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Existe, ainda, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional. Neste caso, o Imposto de Renda é apurado e recolhido em conjunto com outros impostos e contribuições.

Qualquer que seja o regime de tributação escolhido, é bom lembrar que a opção vai influenciar também a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

2. Apuração da CSL

As revendedoras de automóveis usados devem, para fins de determinação da base de cálculo da CSL devida no regime do presumido, do lucro arbitrado, ou na estimativa mensal, aplicar sobre a receita bruta mensal o percentual de 32%.

Para esse efeito, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, assim considerado o preço ajustado entre as partes, constante da Nota Fiscal de Entrada.

Observe-se que a revendedora de veículos deve manter em boa guarda, à disposição da Receita Federal, o demonstrativo de apuração da base de cálculo da CSL incidente sobre as operações com automóveis usados.

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3. Opção pelo Simples Nacional

Sem dúvida, a opção pelo Simples Nacional é muito vantajosa para as empresas por reduzir a burocracia e concentrar em um único recolhimento todos os tributos devidos. Contudo, é preciso analisar criteriosamente se a revenda de automóveis usados se enquadra nos casos em que a legislação permite a opção pelo Simples Nacional.

Conforme o art. 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, desde 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional. No tocante às alíquotas e a partilha do Simples Nacional, aplica-se o previsto no Anexo VI, da referida Lei.

4. Percentual aplicável para fins de determinação do lucro presumido

Caso a revendedora de automóveis usados opte pelo regime do lucro presumido, deve computar como receita de vendas de automóveis usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e seu respectivo custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, que deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.

A legislação do Imposto de Renda é omissa quanto ao percentual de determinação do lucro presumido, não existindo, por parte da Receita Federal nenhuma manifestação a respeito do assunto. Contudo, em várias regiões do país há decisões favoráveis à adoção do percentual de 32%. Para saber exatamente qual o percentual que deve ser considerado, recomenda-se a solução mais segura e ágil do mercado, o IOB Simulador Tributário.

5. PIS e COFINS

De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, alínea “c”, e a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, alínea “c”, as receitas auferidas pelas revendedoras de automóveis usados estão sujeitas à incidência da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep com base no regime cumulativo, exceto nos casos em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta SRRF nº 530/2007, da 8º Região Fiscal (São Paulo), nas operações de venda de automóveis usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada.

Ressaltamos que uma solução de consulta tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972, artigos 46 a 58.

 

Fonte: IOB Simulador Tributário
Este conteúdo não é de responsabilidade da Contamec.

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