+55 31 3024-8340 | 3024-8350

Publicações

CRISE SANITÁRIA COVID-19. RELAÇÕES CONTRATUAIS. FORÇA MAIOR E CASO FORTUÍTO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

Data de publicação: 08/04/2020

Share on FacebookShare on Google+Tweet about this on TwitterShare on LinkedIn

Como é cediço, com a evolução da crise sanitária causada pelo COVID-19, as autoridades administrativas vem tomando decisões para enfrentamento da situação de emergência pública e crise sanitária causada pela disseminação do vírus COVID-19, no intuito de evitar situações de potencial aglomeração de pessoas e forçar o isolamento social.

Nesse contexto, as autoridades administrativas de diversas localidades vêm decretando a suspensão temporária das atividades de diversos segmentos econômicos, não aplicando a restrição apenas para as “atividades essenciais”.

Em que pese a pertinência das medidas, toda a cadeia produtiva vem sendo afetada, gerando uma crise financeira, ainda difícil de mensurar, em meio à crise sanitária.

Mas o que as empresas podem fazer dentro do regramento jurídico em relação aos contratos em vigor, tais como contratos de prestação de serviços, contratos de locação, entre outros, em caso de eventual inadimplência e posterior responsabilização por eventuais danos e prejuízos decorrentes do atraso?

  1. Relações Contratuais

As relações contratuais são regidas por princípios que norteiam o negócio jurídico resultante do acordo de vontades, tais como, a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé subjetiva e objetiva, a relatividade dos efeitos contratuais,  a função social dos contratos, o equilíbrio econômico dos contratantes e a supremacia da ordem pública, estes dois últimos mais detidamente analisados no presente artigo.

  1. Função Social dos Contratos.

O eminente jurista civilista Humberto Theodoro Júnior ensina que “a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)”.

         Nesse entendimento, os interesses individuais não devem ultrapassar os interesses coletivos e sociais, permeando as relações contratuais com os princípios constitucionais de justiça e igualdade.

  1. Equilíbrio Econômico dos Contratantes.

Do mesmo modo, os princípios constitucionais de justiça e igualdade são aplicados buscando a isonomia entre os contratantes nas condições de defesa dos seus interessas, condicionando o princípio da autonomia da vontade à existência de equilíbrio entre os contratantes.

Desse modo, havendo equilíbrio econômico, haverá isonomia na titularização dos direitos contratuais por ambas as partes; caso contrário, não desequilíbrio econômico, não se estabelecerá isonomia, cabendo ao ordenamento jurídico dirimir os desequilíbrios, a fim de garantir a titularização dos direitos contratuais para ambas as partes.

  1. Supremacia da Ordem Pública.

Os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, dando às partes a liberdade para contratar, desde que estejam presentes alguma das hipóteses de nulidade ou de anulabilidade, previstas no Código Civil (artigos 166 e 171), maculando o negocio jurídico realizado entre as partes.

         Entretanto, mais uma vez a autonomia da vontade das partes fica subordinada aos interesses coletivos e sociais, havendo limitações impostas à autonomia através do próprio ordenamento jurídico (Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei da Usura, , Lei da Economia Popular, entre outras).

  1. Força Maior e Caso Fortuito.

Em que pese a divergência doutrinária sobre os conceitos, inclusive havendo entendimento de que são sinônimos, a força maior e o caso fortuito impactam nas relações contratuais.

Para alguns doutrinadores, força maior é todo acontecimento inevitável, imprevisível e involuntário em relação às partes, para o qual as mesmas não concorreram direta ou indiretamente, como atos da natureza (enchentes, tempestades,furações, raios etc).

Para alguns doutrinadores, caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação (acidentes, greves, guerras etc).

Não fazendo distinção dos institutos, o Código Civil dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, verificando-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Em outras palavras, em caso de atos da natureza ou atos humanos, inevitáveis e imprevisíveis, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes, se não houver previsão expressa de responsabilização, caracterizando excludente de responsabilidade.

No caso de mora do devedor, demonstrando que o atraso de deu por força maior ou caso fortuito, não subsistiria a responsabilidade, descabendo a cobrança de multas e juros de mora.

  1. Fato do Príncipe

Expressão comumente utilizada nos contratos administrativos, consiste na possibilidade jurídica de sua alteração, em decorrência de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titularização diversa da contratual,  isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”, como bem conceitua o jurista administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello.

Outro doutrinador Diogo Moreira Netto complementa to Príncipe como “uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro”.

Nesse diapasão, as medidas tomadas pelas autoridades administrativas de diversas localidades, decretando a suspensão temporária das atividades de diversos segmentos econômicos, ressalvando a restrição apenas para algumas “atividades essenciais”, caracteriza uma medida gravosa que repercute diretamente na “relação  contratual estabelecida”.

  1. Cláusula Rebus Sic Stantibus. Teoria da Imprevisão.

A cláusula rebus sic stantibus concretiza a possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo, sendo considerada implícita nos contratos, sem necessidade de previsão expressa ou menção das partes.

Em resumo, trata-se de uma cláusula contratual implícita, estabelecendo à partes o rigoroso cumprimento do contrato, no pressuposto de que as circunstâncias existentes no momento da celebração permanecerão inalteradas durante a sua execução.

O ordenamento jurídico moderno aperfeiçoou o conceito, sob a denominação de Teoria da Imprevisão, sendo adotada e prevista pelo Código Civil, no capítulo que trata da extinção dos contratos, na parte da resolução (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito) por onerosidade excessiva.

  1. Revisão Contratual e Resolução por Onerosidade Excessiva.

O artigo 478 do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Permitindo a livre negociação entre as partes, a fim de evitar a resolução contratual, o artigo 479, estabelece que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o credor a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Por fim, o artigo 480 estabelece que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  1. Contratos de Trabalho.

Apesar do artigo não ser voltado aos contratos de trabalho, que possuem regramento específico, cabem algumas considerações quanto à responsabilidade pelos dias não trabalhados, em decorrência da suspensão temporária das atividades de diversos segmentos econômicos.

No âmbito do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece no artigo 486 que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

O mencionado artigo dispõe ainda que “sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria”.

Desse modo, as empresas poderão pleitear do governo responsável o pagamento da indenização dos valores referentes aos salários dos dias de paralisação do trabalho.

No caso de Belo Horizonte, cabe à Prefeitura Municipal que suspendeu as atividades através do Decreto 17.304 de 18/03/2020.

  1. Medidas Governamentais

O Governo Federal e os Governos Estaduais, vêm implementando medidas econômicas para minimizar o impacto da crise sanitária provocado pelo COVID-19 na economia do país.

Até o momento (23/03/2020), as ações governamentais estão sendo feitas através da prorrogação do vencimento de tributos e empréstimos bancários, captação de linhas de crédito à juros mais baixos para capital de giro e pagamento de auxílio financeiro à determinados segmentos de trabalhadores, entre outras ações.

Não constitui demasia assinalar que todas as medidas já implementadas são importantes, ressaltando que a necessidade de injeção de recursos financeiros diretos ou indiretos, para gerar capital de giro durante o período de inatividade é fundamental para a sobrevivência das micro e pequenas empresas.

 

0 Comentários

Deixe o seu comentário!




Onde Estamos

Av. João Pinheiro, 39 – Salas 61 e 62. Lourdes
Belo Horizonte – MG.

Nossas redes sociais

Fale Conosco

+55 31 3024-8340 | 3024-8350