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CRISE SANITÁRIA COVID-19. DECRETO 10.422/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. PRORROGAÇÃO SUSPENSÃO / REDUÇÃO. LIMITE DE 120 DIAS.

Data de publicação: 14/07/2020

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O Governo Federal publicou em 13/07/2020 o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

(REDUÇÃO) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

(SUSPENSÃO) O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

(FRACIONAMENTO SUSPENSÃO) A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias.

(CONCESSÃO SUCESSIVA OU INTERCALADA) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 (trinta dias), de modo a completar o total de 120 (cento e vinte dias), respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação.

(CUMULAÇÃO ACORDOS ANTERIORES) Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

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