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CRISE SANITÁRIA COVID-19. LEI 14.020/2020. CONVERSÃO DA MP 936/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Data de publicação: 13/07/2020

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O Governo Federal publicou em 06/07/2020 a Lei 14.040/2020, que converte a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

O texto da Lei 14.040/2020 manteve o texto da MP 936/2020, entretanto, modificando alguns artigos, permitindo dos prazos de suspensão e redução do salário / jornada, sendo prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

  1. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

(PRAZO/PERÍODO) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

  1. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

(PRAZO/PERÍODO) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

  1. Tempo Máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho

Ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas. Entretanto, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas, na forma do regulamento.

  1. Garantia Provisória no Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(INDENIZAÇÂO) A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego prevista sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

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