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CRISE SANITÁRIA COVID-19. MP 927/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDAS TRABALHISTAS. (Alterada pela MP 928/2020)

Data de publicação: 02/04/2020

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O Governo Federal publicou Medida Provisória dispondo sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação de emprego, diante da crise sanitária causada pelo COVID-19 e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

1. Acordo Individual de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

2. Medidas Trabalhistas.                                      

O eminente jurista civilista Humberto Theodoro Júnior ensina que “a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)”.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

a.  o teletrabalho;

b.  a antecipação de férias individuais;

c.  a concessão de férias coletivas;

d.  o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e.  o banco de horas;

f.   a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g.  o direcionamento do trabalhador para qualificação (Revogado pela MP 928/2020); e

h.  o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2a. Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

PRAZO NOTIFICAÇÃO – A alteração do regime de trabalho presencial para o de teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

ACORDO ESCRITO – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

ESTRUTURA – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

a.  o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

b.  na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador

JORNADA DE TRABALHO – O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

ESTAGIÁRIOS / APRENDIZES – Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos dispostos na Medida Provisória.

2b. Antecipação de Férias Individuais

PRAZO DE AVISO / FORMA – Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO DE GOZO – As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

PRIORIDADE DE CONCESSÃO – Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavirus/COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

FUNÇÕES ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO GOZO – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

PAGAMENTO FÉRIAS – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT, que determina o pagamento até 02 dias antes do início do período de gozo.

PAGAMENTO TERÇO CONSTITUCIONAL – Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.

2c. Concessão de Férias Coletivas

PRAZO DE AVISO / FORMA – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando ainda dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

2d. Aproveitamento e Antecipação de Feriados

PRAZO DE AVISO / FORMA – Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ainda ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

ACORDO ESCRITO – O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

2e. Banco de Horas

PRAZO DE AVISO / FORMA – Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

LIMITE DE PRORROGAÇÃO – A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

        COMPENSAÇÃO DE SALDO DE HORAS – A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

2f. Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

EXAMES MÉDICOS – Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

PARECER SOBRE NECESSIDADE DOS EXAMES – Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

EXAME ADMISSIONAL DISPENSA – O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

DISPENSA DE TREINAMENTOS PREVISTOS EM NORMA REGULAMENTADORA (NR) – Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, facultando a realização na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança devendo ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2g. Direcionamento do Trabalhador para Qualificação

Revogado pela MP 928/2020.

2h. Diferimento do Recolhimento do FGTS

PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

REQUISITOS – Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.

PARCELAMENTO – O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

DECLARAÇÃO SEFIP – Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que:

a. as informações prestadas constituirão declaração e   reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão   confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente     para a cobrança do crédito de FGTS; e

b. os valores não declarados, nos termos do disposto neste   parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos      termos legislação do FGTS.

RESCISÃO CONTRATUAL – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos legislação fundiária, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores da indenização de 40% do saldo da conta vinculada (“multa rescisória”).

3. Outras Disposições em Matéria Trabalhista

3a. Estabelecimentos de saúde

Durante o de estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, até o máximo de 02 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diária, podendo ainda adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª terceira e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

COMPENSAÇÃO DE HORAS – As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

3b. Prorrogação da Vigência dos Instrumentos Normativos

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 18 dias, contado da data de entrada em vigor Medida Provisória em 22/03/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

3c. Suspensão de Prazos Processuais Adminstrativos

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

3d. Contaminação Coronavirus. Doença Ocupacional

Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19 ) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

4. Abrangência da Medida Provisória

O disposto na MP 927/2020 se aplica à relações de trabalho regidas pela Lei 6.019/1974 (Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas), pela Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural) e no que couber às relações de trabalho regidas pela LC 150/2015 (Trabalho Doméstico), não se aplicando aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na CLT.

5. Antecipação do Pagamento do Abono Anual em 2020.

No ano de 2020, o pagamento do abono anual devido ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

6. Prorrogação do Prazo de Validade da CND Tributos Federais.

O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

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