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CRISE SANITÁRIA COVID-19. MP 944/2020. PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Data de publicação: 06/04/2020

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O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 944 no dia 03/04/2020, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, decorrente da crise sanitária causada pelo COVID-19.

(PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS) O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

(ABRANGÊNCIA/PERÍODO/LIMITE) As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 02 meses, limitadas ao valor equivalente a até 02 vezes o salário-mínimo por empregado; e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

(CONTA SALÁRIO) Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas que fizerem jus deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARTICIPANTES) Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

(OBRIGAÇÕES EMPRESA) As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito

(DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES) O não atendimento a qualquer das obrigações implica o vencimento antecipado da dívida

(FALTA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR) Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de 10 dias contado da data de celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

(PRAZO FORMALIZAÇÃO) As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30/06/2020, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido;

II – prazo de 36 meses para o pagamento; e

III – carência de 06 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

(POLÍTICA DE CRÉDITO) Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

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