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CRISE SANITÁRICOVID-19. BNDES. LINHA DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. MP 958/2020 E EC 106/2020.

Data de publicação: 12/05/2020

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O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) suspendeu até setembro a exigência de uma série de certidões daqueles que procuram as suas linhas de crédito automático, Finame e as emergenciais, em linha com a  Medida Provisória (MP) N° 958, de 24 de abril de 2020, e a Emenda Constitucional (EC) N° 106, de 7 de maio de 2020. A suspensão desburocratiza e reduz obstáculos para aqueles que tiveram dificuldade em obter recursos do BNDES durante a pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, os empreendedores ficarão livres de apresentar na hora da proposta Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); Imposto Territorial Rural (ITR); e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

A medida foi implementada rapidamente pelo BNDES, logo após definidas as novas normas. A EC 106, que ficou conhecida como “Orçamento de Guerra” por conta da sua relevância no combate à COVID-19, foi promulgada na quinta-feira e divulgada no Diário Oficial da União na sexta-feira. Já na própria sexta, dia 8, o BNDES enviou um aviso formal aos agentes financeiros parceiros informando-os sobre a suspensão das exigências.

Com as medidas, se tornarão viáveis contratações de novos financiamentos, necessários para a diminuição do impacto da crise e retomada gradual da economia. Além de permitir acesso a crédito novo, as flexibilizações permitirão também manter ativos os contratos de financiamento já em curso que, por falta de documentação exigida até a edição da MP, seriam necessariamente levados à situação de vencimento antecipado.

FONTE: BNDES

Medida Provisória 958 de 24/04/2020.

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

  1. §1º, artigo 362, CLT) As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
  2. (Inciso IV do § 1º do artigo 7º da Lei 4737/1965 – Código Eleitoral) (§1º) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: (IV) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  3. (artigo 62, do Decreto-Lei 147/1967) Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatòriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
  4. (alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990 – FGTS) A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: (b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; (c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS.
  5. (alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 – INSS) É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:  (I) da empresa: (a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.
  6. (art. 10 da Lei nº 8.870/1994 – INSS)  Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam: (I)  recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor); recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
  7.  (art. 1º da Lei nº 9.012/ 1995 – FGTS)  vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
  8. (art. 20 da Lei nº 9.393/ 1996 – ITR) A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
  9. (art. 6º da Lei nº 10.522/ 2002 – CADIN). É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (I) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; (II) concessão de incentivos fiscais e financeiros; (III) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Débitos Previdenciários

As dispensas mencionadas não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que veda à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo os débitos verificados pela RFB e pela PGFN.

Créditos com Recursos do FGTS

A As dispensas mencionadas não se aplicam às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.

 

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