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Protesto de débitos tributários. Como proceder?

Data de publicação: 15/01/2020

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DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROTESTO. PARCELAMENTO. MP CONTRIBUINTE LEGAL.

I PROTESTO EXTRAJUDICIAL

O protesto extrajudicial em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos municipais (Decreto PBH nº 15.304/2013) e R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012) para débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral de cada Entre Federado (PGFM / PGFN).

Procedimento Regularização PBH

a)Envio da Dívida para o Cartório

  1. A Prefeitura envia o débito para o cartório;
  2. O cartório envia ao devedor intimação comunicando o valor e o prazo para quitação à vista;
  3. Nesse período, a emissão de guias pela PBH fica bloqueada;
  4. Essa etapa dura 03 dias úteis

b) Após Receber a Intimação do Cartório

  1. O débito é quitado no cartório:
    • O cartório confirma a quitação integral e à vista e comunica diretamente à PBH;
    • O protesto não acontece;
    • Essa etapa dura 03 dias úteis.

2. O débito não é pago no cartório:

    • O cartório efetiva o protesto;
    • A emissão da guia é desbloqueada na PBH e na internet;
    • O débito poderá ser parcelado ou quitado à vista;
    • Essa etapa dura até 15 dias corridos.

3. O débito é parcelado ou quitado junto à PBH:

  • Após o pagamento, a PBH informa diretamente ao cartório a regularização do débito protestado;
  • O contribuinte procura o cartório para efetuar o pagamento das custas cartoriais e emolumentos;
  • Somente após o pagamento das custas e emolumentos o protesto é baixado;
  • Essa etapa dura até 05 dias úteis.

Procedimento Regularização PGFN

I Antes do protesto da CDA

Após o envio da Certidão de Dívida Ativa- CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável.

Para saber qual o cartório, o contribuinte:

a)deve verificar a intimação que recebeu do cartório, dando ciência do protesto; ou

b)informar-se, junto à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal, acerca do cartório responsável.

 O que fazer para regularizar: realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa da União, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias. O pagamento deverá ocorrer exclusivamente no cartório, diretamente ou mediante boleto bancário encaminhado pelo cartório, antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).

Após intimado o devedor pelo cartório, o protesto poderá ser lavrado no prazo de um a três dias úteis, conforme entendimento de cada Estado.

IMPORTANTE: Não serão aceitos pagamento e pedido de parcelamento nas unidades de atendimento integrado e na PGFN nesse momento. A emissão do Documento de Arrecadação (DARF – Documento de Arrecadação Federal e DASDAU – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e a concessão de parcelamento pela Internet ficarão bloqueados até a lavratura do protesto.

 

  1. Após o protesto da CDA

Após a lavratura do protesto, a inscrição em Dívida Ativa da União seguirá o fluxo normal, com a liberação para emissão do Documento de Arrecadação (DARF e DASDAU) e para concessão de parcelamento pela Internet. Portanto, a partir desse momento, os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.

IMPORTANTE: Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante Documento de Arrecadação (DARF ou DASDAU) ou efetue o parcelamento do débito, é preciso que ele vá ao cartório para pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias. Somente após o pagamento dos emolumentos e das demais custas cartorárias que o protesto será cancelado.

Ressalte-se ainda que a informação de pagamento mediante Documento de Arrecadação (DARF ou DASDAU) pode levar até 5 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos da RFB, quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa da União. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida na PGFN.

Portanto, para o cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá:

a)efetuar o pagamento da CDA por meio de Documento de Arrecadação (DARF ou DASDAU) perante a rede bancária; e
b) dirigir-se ao cartório, após 5 dias úteis ao pagamento do Documento de Arrecadação (DARF ou DASDAU), para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.

 

IMPORTANTE: O cartório é o responsável pelo encaminhamento das informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.

  1. Correção de dados

Caso o contribuinte entenda que há alguma incorreção no cadastro da dívida protestada, ele poderá formalizar algum dos seguintes serviços de regularização:

a) caso tenha efetuado o pagamento e a dívida não tenha sido baixada, pode ter havido algum erro de preenchimento ou de identificação do DARF pelos sistemas de controle da dívida. Nessa situação, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento da PGFN/RFB de seu domicílio fiscal para verificar a imputação de pagamento e eventual regularização do DARF. Se for o caso, deve ser utilizado o serviço de Retificação de DARF (Redarf).

b)caso, no CPF ou CNPJ do contribuinte, conste(m) dívida(s) ativa inscrita(s) com garantia ou com exigibilidade suspensa, sem que essas informações estejam registradas nos sistemas de controle da dívida, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de “Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia”.
c)caso pretenda retificar ou extinguir os valores cobrados, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicílio fiscal para formalizar o serviço de “Revisão de Dívida Inscrita”.

II PARCELAMENTO

Modalidades – Em relação ao parcelamento, a IN RFB 1891/2019 estabelece duas modalidades: ordinário (comum, mediante requerimento na RFB e apresentação de garantia) e simplificado (mediante requerimento pelo eCAC e que dispensa a apresentação de garantia para débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (Débitos RFB) e R$ 1.000.000,00 (Débitos PGFN)).

Número de Parcelas – Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, devendo ser formalizados requerimentos distintos para os débitos previdenciários (Lei 8.212/1991) e os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Valor das prestações – O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:  R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou R$ 500,00 (quinhentos reais), quando: a) o devedor for pessoa jurídica; b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Juros e Correção – O valor de cada prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Rescisão – O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

III REPARCELAMENTO

Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento, observado os valores mínimos de prestação, condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

IV PARCELAMENTO ESPECIAL – MP CONTRIBUINTE LEGAL

A Medida Provisória 899/2019, estabeleceu os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio nos termos do CTN, possibilitando a transação dos créditos tributários não judicializados, da dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (assim definidos quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos).

Débitos Não Parceláveis – A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.

Obrigações de Quem Adere a Transação – Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve: (1) prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN; (2) agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes; (3) reconhecer definitivamente os débitos transacionados; (4) manter-se regular com o FGTS; (5) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Modalidades: (1) por adesão, (2) por proposta individual do contribuinte e (3) por proposta individual da PGFN.

A Portaria PGFN 11.956/2019 que regulamenta a transação estabelecida na MP 899/2019, informa que a proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Desse modo, o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01, de 04/12/2019, abriu prazo para adesão até 28/02/2020, para as seguintes modalidades / situações:

a) Modalidade dívidas antigas em cobrança: débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

b) Modalidade dívidas antigas suspensas: débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;

c) Modalidade devedores pessoa jurídica baixadas/extintas/inaptas: débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato.

d) Modalidade devedor pessoa física falecida: débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.

e) Modalidade devedor com capacidade de pagamento insuficiente: devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.

Por: Luís Cláudio Esquárcio

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