Data de publicação: 12/05/2020
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) suspendeu até setembro a exigência de uma série de certidões daqueles que procuram as suas linhas de crédito automático, Finame e as emergenciais, em linha com a Medida Provisória (MP) N° 958, de 24 de abril de 2020, e a Emenda Constitucional (EC) N° 106, de 7 de maio de 2020. A suspensão desburocratiza e reduz obstáculos para aqueles que tiveram dificuldade em obter recursos do BNDES durante a pandemia do novo coronavírus.
Dessa forma, os empreendedores ficarão livres de apresentar na hora da proposta Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); Imposto Territorial Rural (ITR); e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
A medida foi implementada rapidamente pelo BNDES, logo após definidas as novas normas. A EC 106, que ficou conhecida como “Orçamento de Guerra” por conta da sua relevância no combate à COVID-19, foi promulgada na quinta-feira e divulgada no Diário Oficial da União na sexta-feira. Já na própria sexta, dia 8, o BNDES enviou um aviso formal aos agentes financeiros parceiros informando-os sobre a suspensão das exigências.
Com as medidas, se tornarão viáveis contratações de novos financiamentos, necessários para a diminuição do impacto da crise e retomada gradual da economia. Além de permitir acesso a crédito novo, as flexibilizações permitirão também manter ativos os contratos de financiamento já em curso que, por falta de documentação exigida até a edição da MP, seriam necessariamente levados à situação de vencimento antecipado.
FONTE: BNDES
Medida Provisória 958 de 24/04/2020.
Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
Débitos Previdenciários
As dispensas mencionadas não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que veda à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo os débitos verificados pela RFB e pela PGFN.
Créditos com Recursos do FGTS
A As dispensas mencionadas não se aplicam às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.
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