Data de publicação: 22/01/2020
Para quem não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição até o dia 13/11/2019 – data da entrada em vigor da reforma da previdência – a fórmula progressiva de pontos pode ser uma das opções para conseguir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal regra tem como base o antigo sistema de pontos 86/96, que não utilizava o fator previdenciário no cálculo do benefício. Pela nova sistemática de pontuação em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2020, a contagem inicia-se em 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens. Essa norma transitória é válida até o dia 01 de janeiro de 2033. O texto aprovado pelo Congresso modificando as regras previdenciárias, assim dispõe:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
As pontuações serão progressivas acrescendo-se 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 para as mulheres. Soma-se a idade mais o tempo de contribuição. Vamos exemplificar:
1) Homem com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição em 03 de janeiro de 2020.
Regra de transição: 62+35= 97 PONTOS
Cumpriu a regra para se aposentar no sistema de pontos.
2) Mulher com 57 anos de idade e mais 30 anos de contribuição em 03 de fevereiro de 2020.
Regra de transição: 57+30= 87 PONTOS
Cumpriu a regra para se aposentar no sistema de pontos.
É necessário analisar qual a melhor regra para ser aplicada ao caso concreto. Lembre-se: cada segurado tem as suas peculiaridades.
Fonte: Jornal Contábil
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