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Comentários sobre a LEI 13.874/2019 (declaração de direitos de liberdade econômica e outras providências)

Data de publicação: 07/11/2019

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A Lei 13.874 sancionada pelo Governo Federal em 20 de setembro de 2019, instituiu a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e também alterou artigos da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre outros dispositivos.

Alguns pontos merecem maior destaque e serão transcritos em cinco tópicos, sendo aqui apresentado o primeiro.

Abuso De Personalidade Jurídica

O Código Civil dispunha sobre a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.

Com a nova redação, devem ser atingidos pela desconsideração apenas os bens particulares dos sócios administradores beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica.

O novo texto cuidou ainda de conceituar expressamente as duas modalidades de abuso de personalidade jurídica, a saber:

  • DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • CONFUSÃO PATRIMONIAL é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (I) – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (II) – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (III) – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A nova legislação dispôs que os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica e, noutro giro, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Por: Luís Cláudio Esquárcio

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