Data de publicação: 07/11/2019
A Lei 13.874 sancionada pelo Governo Federal em 20 de setembro de 2019, instituiu a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e também alterou artigos da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre outros dispositivos.
Alguns pontos merecem maior destaque e serão transcritos em cinco tópicos, sendo aqui apresentado o primeiro.
O Código Civil dispunha sobre a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.
Com a nova redação, devem ser atingidos pela desconsideração apenas os bens particulares dos sócios administradores beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica.
O novo texto cuidou ainda de conceituar expressamente as duas modalidades de abuso de personalidade jurídica, a saber:
A nova legislação dispôs que os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica e, noutro giro, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Por: Luís Cláudio Esquárcio
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